- 1 -Ao/À teletrabalhador/a é assegurado o direito ao desligamento, devendo o IEFP, I. P., respeitar a privacidade do/a teletrabalhador/a, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
- 2 -O IEFP, I. P., não usa meios tecnológicos de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional do/a teletrabalhador/a.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do/a teletrabalhador/a, à semelhança do que ocorre no regime presencial.
- 4 -Fora do período normal de trabalho diário do/a teletrabalhador/a não devem ser efetuados contactos respeitantes a assuntos profissionais, salvo em situações excecionais, nomeadamente, por motivos urgentes e inadiáveis que assim o justifiquem.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024