- 1 -Aos teletrabalhadores é garantida a informação sobre as políticas de segurança e saúde facultadas aos restantes trabalhadores.
- 2 -Para efeitos de avaliação e controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, o IEFP, I. P., pode efetuar visitas ao local onde o/a teletrabalhador/a presta trabalho, em período previamente acordado, nos termos da lei.
- 3 -O/A Teletrabalhador/a deve declarar expressamente que detém as necessárias condições de segurança e saúde no local do teletrabalho para o exercício das suas funções.
Artigo 13.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024