- 1 -Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho qualquer trabalhador/a do IEFP, I. P. cujas funções sejam compatíveis com este regime.
- 2 -O exercício de funções em teletrabalho é autorizado em regime de alternância
- 3 -O exercício de funções em regime de teletrabalho pode ser autorizado excecionalmente em regime de permanência.
- 4 -O teletrabalho consubstancia-se como um direito aos trabalhadores que se enquadram nas seguintes situações:
- a)Trabalhador/a vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador/a com filho até 3 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
- c)Trabalhador/a com estatuto de cuidador informal não principal, desde que verificados os pressupostos legais.
- 5 -O direito previsto na alínea b) do número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses (distribuído de igual forma por ambos os progenitores);
- b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- 6 -O empregador não pode opor-se ao pedido do/a trabalhador/a efetuado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4, e n.º 5, desde que o exercício das funções seja compatível com este regime.
- 7 -O empregador pode opor-se ao pedido do/a trabalhador/a efetuado nos termos da alínea c) do n.º 4, quando não estejam reunidos os pressupostos legais ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do IEFP. I. P., sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º do CT, com as necessárias adaptações.
- 8 -Os trabalhadores que exercem funções de contacto ou atendimento ao público nos dias que não exerçam essas funções poderão praticar o regime de teletrabalho, desde que essas funções sejam compatíveis com o mesmo.
- 9 -As situações de teletrabalho excecional podem ser autorizadas:
- a)Até ao máximo 30 dias por ano, devendo o/a teletrabalhador/a, solicitar com 48 h de antecedência, ou no menor espaço de tempo possível que antecede o acontecimento, enviando um email para o/a respetivo/a Dirigente, com a indicação do motivo, prazo e local onde o vai efetuar, caso seja diferente da sua residência habitual;
- b)Até ao limite de 90 dias, em cada ano civil, prorrogável por igual período, uma única vez, pelos/as Delegados/as Regionais e Diretor/a do Departamento Recursos Humanos.
- 10 -Aprovação dos pedidos pelos/as Delegados/as Regionais deve ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de uma semana, para efeitos de atualização nos sistemas de informação da área de Recursos Humanos.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 18/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024