- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador/a e consta do acordo de teletrabalho.
- 2 -A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser solicitada por correio eletrónico, com a antecedência de uma semana, ao Dirigente com competência para autorizar a assiduidade, a quem cabe autorizar e comunicar, ao Departamento de Recursos Humanos e, se for o caso, respetiva Delegação Regional, os termos dessa autorização. Não sendo possível o cumprimento do prazo anterior por mudança necessária e urgente de domicílio, deve ser solicitado no prazo mais célere possível.
- 3 -A alteração definitiva do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada, respeitando o prazo referido no número anterior, ao Dirigente com competência para autorizar a assiduidade, a quem cabe dar parecer e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos e, se for o caso, respetiva Delegação Regional, com vista a alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho, por adenda ao mesmo, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.
- 4 -Em caso algum o IEFP, I. P. pode ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelo/a teletrabalhador/a ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
Artigo 9.º — Local da prestação de teletrabalho
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024