Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Distribuição», o conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em juízo, em cada secção e/ou subsecção nos tribunais administrativos e fiscais;
- b)«Redução da distribuição», a modificação das operações de repartição dos processos entrados em juízo, realizada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, operada através da fixação de uma percentagem do número total de processos, ou da limitação das espécies processuais a repartir, nas situações legalmente previstas;
- c)«Suspensão da distribuição», a interrupção, por tempo determinado, das operações de repartição dos processos entrados em juízo, em cada secção e/ou subsecção nos tribunais administrativos e fiscais, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais;
- d)«Redistribuição»: repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em juízo, em cada secção e/ou subsecção dos tribunais administrativos e fiscais, que poderá comportar, quando tal se justifique, a exclusão de um ou mais magistrados judiciais da nova repartição, e pressupõe, em qualquer caso, que os processos pela mesma abrangidos já tenham sido distribuídos em momento anterior, nos termos previstos na alínea a).
- 2 -Para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, nos casos em que seja fixada uma limitação quantitativa à distribuição, a diferença entre o número de processos correspondente à percentagem fixada e o número total de processos que deveria ser repartido pelo magistrado judicial, de acordo com o método distributivo subjacente ao sorteio, é distribuída pelos demais juízes que integrem a área ou o juízo especializado, devendo o sistema informático, de forma automática, proceder às compensações nos contadores da distribuição.