- 1 -A suspensão da distribuição de processos pode ter lugar:
- a)Nos casos em que o juiz seja incumbido de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça;
- b)Quando verificadas outras situações que justifiquem a adoção dessa medida, designadamente quando:
- i)O juiz se encontre ausente por gozo de licença parental;
- ii)O magistrado judicial se encontre ausente devido a incapacidade temporária para o serviço;
- iii)O juiz haja sido afeto, em exclusividade, à tramitação e decisão de processos concretos, definidos como de especial complexidade, por um período inferior a 6 (seis) meses;
- iv)Ao magistrado judicial tenha sido aplicada medida de suspensão de exercício das funções, no âmbito de ação de natureza disciplinar ou penal.
- 2 -Terminada qualquer das medidas referidas no número anterior, deve o juiz presidente do tribunal respetivo ponderar a necessidade de proceder ao reforço da distribuição cometida ao juiz, com vista à igualação do seu acervo face à média de processos pendentes a cargo dos demais juízes da mesma área ou juízo.
Artigo 7.º — Suspensão da distribuição de processos
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