A redução da distribuição de processos pode aplicar-se:
- a)Aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça;
- b)Noutras situações que justifiquem a adoção dessa medida, nomeadamente quando:
- i)O juiz tenha ficado afeto, em exclusividade, à tramitação e decisão de processos concretos, definidos como de especial complexidade, por um período inferior a 6 (seis) meses;
- ii)O juiz sofra de incapacidade funcional por doença e seja clinicamente recomendada a redução do seu serviço judicial;
- iii)O juiz tenha a seu cargo processos relativamente aos quais tenham sido verificados atrasos injustificados na tramitação ou na prolação da decisão, sem prejuízo do exercício das competências de natureza disciplinar previstas na lei.
- 2 -Na situação prevista na subalínea iii), da alínea b) do número anterior, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar, após auscultação do juiz presidente do tribunal, a redistribuição de parte ou da totalidade dos processos pendentes distribuídos ao magistrado judicial, quando se verifique que, por motivo àquele imputável, mesmo após a redução do serviço, os atrasos na tramitação ou na prolação da decisão se mantenham por mais de 6 (seis) meses.