- 1 -Quando o juiz sofra de incapacidade funcional reconhecida por junta médica, que, apesar de não obstar ao exercício das suas funções, o torne mais oneroso, de modo que possa refletir-se no seu desempenho profissional, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar a suspensão temporária da distribuição, ou a sua redução, também por período de tempo certo e determinado.
- 2 -Sem prejuízo da apresentação de atestado médico, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar, com a anuência do juiz, a sujeição deste último a avaliação e parecer dos serviços contratados para implementação da Medicina do Trabalho ou à realização de perícia médica, para melhor adequar à situação do magistrado judicial as medidas destinadas ao reajustamento do seu serviço.
- 3 -Nas situações de baixa médica, em que não seja possível assegurar a substituição do juiz, a distribuição segue, sem necessidade de prévia deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o seguinte regime:
- a)É imediatamente determinada a suspensão da distribuição da totalidade dos processos ao juiz, e ordenada a redistribuição dos processos urgentes, bem como dos classificados como tendo tramitação prioritária, que lhe hajam sido anteriormente distribuídos;
- b)Decorridos 90 dias, caso a situação de baixa médica se mantenha, deve ser determinada a redistribuição dos demais processos, para além dos referidos na alínea a), de que o juiz seja titular;
- c)Em face das concretas circunstâncias do caso, quando cesse o período de baixa médica, o juiz presidente do tribunal respetivo pode ponderar o reforço da distribuição de processos ao juiz para igualação do seu serviço judicial face à média de processos pendentes a cargo dos demais juízes da mesma área ou juízo.
Artigo 8.º — Redução ou suspensão da distribuição dos processos em caso de doença
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