- 1 -As medidas referidas no artigo anterior são propostas e determinadas quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Salvo outros casos que o justifiquem, em razão da manifesta complexidade, jurídica e de facto, de determinado processo ou processos, ou em face do elevado número de partes ou intervenientes processuais e, no geral, da sua complexidade instrutória, pode o CSTAF, oficiosamente ou por iniciativa do Juiz Presidente do tribunal, após requerimento do juiz titular do processo em causa, determinar a afetação deste último, em exclusividade, por tempo certo e determinado, à tramitação e decisão dessa causa;
- b)Em face da antiguidade, da natureza, e da espécie do processo, sempre sopesada a sua complexidade, pode o CSTAF, oficiosamente ou por iniciativa do Juiz Presidente do tribunal, após requerimento do juiz titular do processo em causa, determinar a afetação deste último, em exclusividade, por tempo certo e determinado, à tramitação e decisão dessa causa;
- c)Quando se verifiquem atrasos na prolação de decisão para além do prazo considerado o prazo razoável, pode ser determinada a afetação do processo em causa a juiz diverso do seu titular inicial;
- d)Nas situações de incapacidade para o trabalho, de redução do serviço, ou de gozo de licença de parentalidade, pode ser determinada a acumulação, por juiz diverso daquele que se encontre em alguma das condições atrás referidas, do serviço judicial a este cometido.
- 2 -Quando estejam em causa as circunstâncias elencadas nas alíneas c) e d) do número anterior, só serão aplicadas as medidas a que alude o artigo 2.º do presente Regulamento caso se revele impossível ou manifestamente inconveniente a afetação ou reafetação de Juízes do quadro complementar da Zona Geográfica respetiva para colmatarem aquelas situações.
Artigo 3.º — Critérios de aplicação das medidas
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025