- 1 -Para a aplicação das medidas previstas no artigo 2.º, é competente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com faculdade de delegação no Presidente do Conselho.
- 2 -A deliberação relativa à aplicação das medidas de mobilidade e de gestão processual consagradas no artigo 2.º deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da receção da proposta do Presidente do tribunal administrativo e fiscal, ou da identificação, pelo próprio Conselho, da situação justificativa da sua aplicação.
Artigo 6.º — Prazo de deliberação
Vigente desde: 28/05/2025
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