- 1 -A acumulação não é permitida sempre que se revele manifestamente prejudicial para o serviço de que o juiz é titular, devendo atender-se, nomeadamente, ao número de processos antigos, urgentes e prioritários que integram o seu acervo, e ainda à dimensão deste último, tendo por referência a média do serviço distribuído aos juízes em funções na área ou juízo em que exerça funções.
- 2 -O juiz em acumulação deve, em regra, respeitar a prioridade do serviço que lhe está cometido no lugar de origem, exceto quanto aos processos urgentes do lugar de acumulação.
Artigo 7.º — Conveniência de serviço
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