- 1 -A aplicação das medidas a que alude o artigo 2.º implica a prévia audição dos juízes e depende do seu consentimento.
- 2 -Quando mais do que um magistrado judicial manifeste a sua disponibilidade para ser abrangido por alguma das medidas previstas no artigo 2.º, deverá ter-se em conta a situação do serviço judicial respetivo, com base nos critérios definidos no n.º 1 do artigo 7.º e, em caso de paridade do mesmo, atender-se-á à antiguidade profissional dos juízes em causa.
Artigo 8.º — Consentimento para aplicação das medidas de gestão
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