- 1 -O CSM delibera sobre a proposta de aplicação de medidas no prazo máximo de trinta dias.
- 2 -Quando seja invocada urgência, a aplicação das medidas é decidida pelo Vice-Presidente do CSM por despacho a ratificar ulteriormente nos termos gerais.
Artigo 13.º — Prazo de deliberação
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018