- 1 -A admissão às atividades de formação é processada mediante a proporcionalidade prevista no artigo 13.º e mediante a aplicação dos critérios de preferência previstos no artigo 14.º
- 2 -Dentro de cada categoria, cada um dos magistrados judiciais candidatos é selecionado inicialmente apenas para uma atividade de formação, repetindo-se este procedimento até ao limite máximo que, eventualmente, seja fixado em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 12.º e de acordo com a ordem assinalada no formulário de inscrição.
- 3 -Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais (seja presencial ou por teleconferência) e o candidato se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, só é admitido à primeira vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.
- 4 -A admissão a ação de formação cuja(s) data(s) de realização coincida(m) total ou parcialmente com a(s) data(s) prevista(s) para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu requerimento, implica o bloqueio desta(s).
Artigo 15.º — Processamento da admissão às atividades de formação
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017