- 1 -Os magistrados judiciais poderão optar por frequentar as atividades de formação:
- a)Presencialmente, no local onde decorrer a atividade de formação;
- b)Através de teleconferência, ou de outro meio de comunicação à distância que venha a ser estabelecido, quando tal esteja disponível para a respetiva atividade de formação.
- 2 -Cada magistrado judicial tem o direito de optar pela forma pela qual pretende frequentar a atividade de formação, sendo que, tal forma deverá ser assinalada no requerimento de inscrição previsto no artigo 13.º
Artigo 23.º — Forma de frequência das atividades de formação
Vigente desde: 14/08/2017
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