- 1 -Não são admitidas participações de juízes em atividades de formação de cariz não académico de duração igual ou superior a 10 dias, contabilizados em termos seguidos ou em períodos interpolados, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro desde que sobre o termo da anterior não tenham decorrido, no mínimo, três anos.
- 2 -Excecionalmente, sendo invocadas razões de serviço atendíveis, pode o CSM dispensar o respeito pelo prazo de interregno formativo.
Artigo 34.º — Interregno formativo
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017