Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em estágios de formação complementar ministrados em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, que tenham lugar no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional e com duração máxima de 1 ano ou até ao termo da duração prevista para o referido curso ou estágio.
Artigo 36.º — Cursos ou estágios de formação complementar ministrados em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia
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