- 1 -De cada reunião, será lavrada uma ata resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, o local, a data da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e as ações a prosseguir.
- 2 -As atas são lavradas por quem o Presidente da Comissão delegar para o efeito.
- 3 -As atas serão elaboradas, em folhas avulsas, e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte e assinadas pelo Presidente da Comissão e por quem secretariou.
- 4 -Sempre que a Comissão assim o delibere, a ata pode ser aprovada, em minuta, no final da reunião a que disser respeito, ganhando eficácia imediata depois de assinada pelo Presidente.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o texto proposto da ata a aprovar deve ser remetido a todos os membros que tenham estado presentes na reunião até quinze dias após a data da realização dessa reunião, na forma de projeto da ata, por forma a permitir, nos oito dias seguintes, pedidos de correção dos membros que, tendo estado presentes, entendam dever fazê-lo.
- 6 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, salvaguardando o disposto no n.º 5, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 7 -A publicitação das atas será feita na plataforma eletrónica da CCDR Algarve, I. P.
Disposições finais
Artigo 11.º — Ata das reuniões
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026