- 1 -As reuniões são convocadas pelo presidente da Comissão, por correio eletrónico dirigido ao representante das entidades que constam do n.º 1 do artigo 3.º, com a antecedência mínima de dez dias, sendo a ordem de trabalhos provisória, bem como a respetiva documentação necessária e preparatória, disponibilizadas por via eletrónica até cinco dias antes da data da reunião.
- 2 -As convocatórias conterão sempre referência aos assuntos a tratar na reunião a que respeitam, bem como a data, o local e a hora da mesma.
Artigo 5.º — Reuniões
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026