- 1 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer um dos membros da Comissão, devendo o respetivo pedido conter a indicação do assunto a tratado com caráter de urgência.
- 2 -A convocatória da reunião é efetuada com antecedência mínima de três dias úteis sobre a data de realização da reunião, sendo a respetiva documentação necessária e preparatória disponibilizada no mesmo prazo por via eletrónica.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 7.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 06/08/2026
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