- 1 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente.
- 2 -O presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem de trabalhos final deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -O presidente pode, fundamentadamente, incluir na ordem de trabalhos qualquer assunto de caráter urgente, no início de cada reunião, desde que os membros da Comissão aceitem tal inclusão.
- 5 -Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 8.º — Ordem de trabalhos
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