- 1 -O número de lugares de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e 5.º graus é o previsto no quadro constante do Anexo 1 e nos termos do disposto nos Estatutos do ISA.
- 2 -O quadro referido no número anterior será automaticamente atualizado através da correspondência com os valores inscritos no Mapa de Pessoal que, em cada ano, acompanha o Orçamento do ISA.
- 3 -Os dirigentes intermédios exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos nos Estatutos do ISA, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto do Pessoal Dirigente em vigor.
Artigo 29.º — Dirigentes intermédios
Vigente desde: 08/10/2020
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Em vigor desde 08/10/2020