- 1 -As medidas preventivas a aplicar nas zonas identificadas no número anterior consistem na proibição das seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção e de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, todas as obras que tenham como fim a execução de equipamentos públicos, ou de infraestruturas públicas e ainda as intervenções de iniciativa pública ou privada, desde que sujeitas a controlo prévio por parte da entidade competente em matéria de recursos hídricos, que tenham por objetivo:
- a)A regularização fluvial e o controlo de cheias;
- b)A prevenção ou correção dos efeitos da erosão de origem hídrica e do transporte e deposição de sedimentos, incluindo a proteção de margens;
- c)A beneficiação e requalificação das linhas de água degradadas e zonas envolventes;
- d)A implementação do POOC Alcobaça-Mafra em vigor, ou do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, quando publicado;
- e)A proteção costeira com vista à salvaguarda de pessoas e bens.
- 3 -As medidas preventivas não prejudicam as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 13/09/2018
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Em vigor desde 13/09/2018