Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o dirigente da respetiva unidade orgânica, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, à Presidente da CCDR LVT, I. P., aplicação do regime de teletrabalho, e propor os respetivos termos.
Artigo 18.º — Por iniciativa da CCDR LVT, I. P.
Vigente desde: 30/01/2026
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