- 1 -Teletrabalho - prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador em funções na CCDR LVT, I. P., em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Acordo de Teletrabalho - documento escrito onde ficam determinados os direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador e da CCDR LVT, I. P.
- 3 -Teletrabalho em regime integral - exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
- 4 -Teletrabalho em regime híbrido - exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial - até 4 (quatro) dias por semana em teletrabalho e pelo menos 1 (um) dia em presencial, ou em semanas alternadas, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
- 5 -Teletrabalho em regime ocasional - exercício de funções em teletrabalho até ao limite mensal de 6 (seis) dias, acordado entre o trabalhador e o superior hierárquico.
- 6 -Teletrabalhador - o trabalhador em exercício de funções na CCDR - LVT, I. P., nos termos do artigo 1.º, com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período.
II
CONDIÇÕES REFERENTES À ADOÇÃO DO TELETRABALHO
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 30/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2026