- 1 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela CCDR LVT, I. P. ou pelo trabalhador.
- 2 -A prestação de teletrabalho poderá ser realizada em regime integral, híbrido ou ocasional.
- 3 -Se a proposta de Acordo de Teletrabalho partir da iniciativa da CCDR LVT, I. P., o trabalhador pode opor-se sem necessidade de fundamentação.
Artigo 3.º — Condições Gerais
Vigente desde: 30/01/2026
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