- 1 -Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, consideram-se trabalhadores-estudantes os alunos desta Faculdade que se encontrem numa das situações a seguir indicadas:
- a)Sejam funcionários ou agentes do Estado ou de outra entidade pública;
- b)Sejam trabalhadores por conta de outrem ao serviço de uma entidade pública ou privada desde que vinculados por contrato com duração mínima de seis meses e cuja duração do trabalho semanal seja equivalente, no mínimo, a vinte horas;
- c)Sejam trabalhadores por conta própria;
- d)Frequentem cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens com duração mínima de seis meses e carga horária semanal equivalente, no mínimo, a vinte horas.
- 2 -Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante os alunos que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2004