- 1 -As regalias estabelecidas no presente Regulamento cessam quando o aluno não tenha aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados.
- 2 -Entende-se por aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.
- 3 -Considera-se falta de aproveitamento escolar a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, designadamente em situações de doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
- 4 -No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste Regulamento, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.
Artigo 9.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 07/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2004