Legislação aplicável
O regime jurídico do aluno trabalhador-estudante encontra-se regulado pela Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto. Aquele regime constitui uma excepção ao regime normal de inscrição e frequência nos cursos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Âmbito de aplicação
Situações especiais
Consideram-se equiparados aos trabalhadores-estudantes os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
1) Frequentem estágio pedagógico, curricular ou profissionalizante das licenciaturas desta Faculdade;
2) Frequentem estágio de preparação para a vida activa desde que com duração mínima de seis meses e cuja duração do trabalho semanal seja equivalente, no mínimo, a vinte horas.
Requisitos para fruição das regalias
O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio acompanhado dos documentos da prova da condição de trabalhador-estudante, nos termos a seguir indicados:
1) Quando se trate de funcionário ou agente do Estado ou de outra entidade pública, por declaração do respectivo serviço, actualizada, assinada e devidamente autenticada com selo branco;
2) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem, por declaração da entidade patronal actualizada, assinada por quem a represente e devidamente autenticada com carimbo, onde conste o respectivo número de contribuinte, com indicação do número de beneficiário da segurança social ou, em alternativa, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição na segurança social;
3) Quando se trate de trabalhador por conta própria, por declaração de início de actividade na repartição de finanças, acompanhada do documento comprovativo dos descontos para a segurança social (dispensado na situação de isenção legal);
4) Quando se trate de aluno que frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, por declaração da entidade promotora do curso ou programa actualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo, que explicite qual a duração do curso ou programa e a carga horária semanal;
5) A comprovação da situação especial prevista na alínea 2) do artigo 3.º deverá ser feita por declaração da entidade que ministre o estágio de preparação para a vida activa actualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo, explicitando a duração do estágio e a carga horária semanal;
6) O estatuto de trabalhador-estudante em situação de desemprego involuntário deve ser comprovado através de documento emitido pelo centro de emprego.
Prazos
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os pedidos de trabalhador-estudante:
Isenções e regalias
Os trabalhadores-estudantes gozam, nesta Faculdade, das seguintes regalias:
1) Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso. No entanto, poderão perder a frequência de uma disciplina se não realizarem satisfatoriamente, pelo menos, dois terços dos trabalhos de índole laboratorial ou de campo igualmente previstos;
2) Não estão sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina, ressalvada a situação mencionada na alínea anterior;
3) Não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso;
4) Gozam de uma época especial de exames, na qual poderão realizar exame a uma disciplina anual e uma disciplina semestral ou três disciplinas semestrais. A época especial realizar-se-á na data definida pelo calendário escolar;
5) Não estão sujeitos a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento;
6) Têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.
Suspensão da inscrição
Cessação de direitos
Sanções
A apresentação de falsas declarações será objecto de instauração de processo académico.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições internas relativas ao trabalhador-estudante que contrariem o disposto neste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir do 2.º semestre do ano lectivo de 2003-2004.
29 de Julho de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Baltazar Manuel Romão de Castro.