Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da ADSE e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 14.º — Conceito de teletrabalho
Vigente desde: 24/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2024