- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -A falta de registo de assiduidade presume uma ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e em casos de greve.
- 3 -Compete aos superiores hierárquicos a verificação e validação da assiduidade dos respetivos trabalhadores bem como o seu controlo efetivo, sendo responsáveis pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 4 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável para o efeito, com base nos registos obtidos a partir do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade e nas justificações apresentadas, legal e devidamente validadas.
- 5 -Nas modalidades de horário de trabalho rígido e jornada contínua, é permitido o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, relevado pelo respetivo superior hierárquico, embora com compensação, no mesmo dia ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido a duração semanal de trabalho.
- 6 -O disposto no número anterior poderá ser utilizado no máximo três vezes por mês.
- 7 -Não é permitido o registo da entrada ao serviço fora dos terminais de registo existentes nas instalações da ADSE quando o trabalhador se encontre em exercício de funções presenciais.
Artigo 13.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024