- 1 -Os trabalhadores da ADSE que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao dirigente máximo, expondo os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes, entre eles:
- a)A identificação;
- b)Unidade orgânica a que pertence;
- c)Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
- d)Demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
- e)Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
- f)Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;
- g)A modalidade de teletrabalho pretendida, consoante o caso em concreto;
- h)A duração pretendida para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, atento o disposto na lei;
- i)Os fundamentos para o seu pedido.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado, ponderando as competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a capacidade de gestão do tempo, de trabalhar sem supervisão hierárquica, de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço.
- 3 -O parecer mencionado no número anterior deve indicar o número de dias que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente.
- 4 -O superior hierárquico direto poderá, contudo, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas ou períodos alternativos.
- 5 -Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas nos n.os 1 a 3 e no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos.
- 6 -A ADSE pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço.
- 7 -Considera-se, desde já, incompatível com o teletrabalho, o exercício das funções a seguir enumeradas:
- a)A execução de funções de atendimento, arquivo e expediente;
- b)A prestação de serviço de motorista.
- 8 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente.
- 9 -O Gabinete de Gestão de Recursos Humanos enviará o processo para autorização do dirigente máximo.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 24/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2024