- 1 -Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -Do acordo deve constar a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de um 1 dia por semana, 2 dias por semana ou 3 dias por semana.
- 3 -Devem estar especificados os dias da semana em que o trabalho ocorre em regime presencial, sendo obrigatória a presença de todos os trabalhadores num dia da semana a definir pelo superior hierárquico.
- 4 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte/ou na data indicada na respetiva autorização do dirigente máximo ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
- 5 -Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 6 -A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.
- 7 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
Artigo 17.º — Celebração de acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024