- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho é obrigado a comparecer nas instalações da unidade orgânica ou noutro local designado pelo dirigente, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença física, independentemente da modalidade de teletrabalho aplicável ao trabalhador.
- 2 -A comparência ao serviço prevista no número anterior deve ser objeto de notificação com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -A não comparência do trabalhador em regime de teletrabalho nas instalações de serviço, quando exigido, é considerada falta.
- 4 -O dirigente pontualmente e sempre que assim se justifique, por urgente conveniência de serviço, tem a possibilidade de alterar os dias acordados para o trabalho em regime presencial nas situações em que o regime de teletrabalho adote a modalidade de alternância entre períodos de teletrabalho e de trabalho presencial.
- 5 -As situações previstas no número anterior só acarretam a alteração do acordo de teletrabalho definido quando a situação que justifique tal alteração se mantenha.
Artigo 20.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024