- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
- 3 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de segurança da informação e de proteção de dados em vigor e, observada no âmbito da ADSE.
- 4 -Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o superior hierárquico, o Encarregado de Proteção de Dados e o Departamento de Sistemas de Informação, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados à ADSE.
Artigo 22.º — Proteção dos dados e informação
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024