- 1 -A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, dentro do período de funcionamento do serviço e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A prestação de serviço em regime de horário flexível é efetuada entre as 8 horas e as 20 horas.
- 3 -A flexibilidade do horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento ao público.
- 4 -Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que são as seguintes:
- a)Das 10 horas às 12 horas, e
- b)Das 14 horas às 16 horas.
- 5 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o trabalhador seja convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que tal lhe seja determinado pelo respetivo superior hierárquico.
- 6 -O período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 7 -É permitida a compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
- 8 -A compensação definida no número anterior é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no n.º 6.
- 9 -Não podem ser prestadas, por dia, de acordo com a alínea b) do n.º 3 da Cláusula n.º 7 do ACT n.º 1/2009, mais de 9 horas.
- 10 -Os trabalhadores da ADSE, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado nos termos da lei.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024