- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
- 4 -A jornada contínua pode ser também concedida, por deliberação do Conselho Diretivo da ADSE, por interesse do serviço, devidamente fundamentado.
- 5 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter a duração superior a cinco horas.
- 6 -O trabalhador com jornada contínua deve informar o superior hierárquico do período em que habitualmente goza o descanso referido no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -A jornada contínua, quando solicitada pelo trabalhador, deve conter a respetiva fundamentação, de acordo com o seguinte:
- a)Motivo da solicitação do horário de jornada contínua, de acordo com as alíneas a) a f) do n.º 3, do presente artigo;
- b)Indicação do horário pretendido;
- c)Quando se trate de horário de jornada contínua para acompanhamento de menores de 12 anos, colocar o nome e data de nascimento;
- d)Justificação para o referido pedido;
- e)Justificação para a necessidade de ser concedida redução até uma hora do período normal de trabalho;
- 8 -A concessão do horário de jornada contínua é autorizada pelo Conselho Diretivo da ADSE, mediante parecer do dirigente da unidade orgânica respetiva, sendo válida por um ano, salvo indicação distinta na deliberação que a concede.
- 9 -O trabalhador que pretenda ver renovada a autorização para a prática da jornada contínua, deve apresentar novo pedido com a antecedência mínima de 60 dias do termo da autorização, nos termos do número anterior, exceto quando o mesmo tenha sido autorizado no interesse do serviço, caso em que a iniciativa é do respetivo superior hierárquico.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 24/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2024