- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos de direção e de chefia gozam de isenção de horário de trabalho, não estando, contudo, dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração média semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos respetivos termos.
- 3 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 4 -Integra o dever de zelo dos trabalhadores sujeitos à prestação de trabalho na presente modalidade de horário o seguinte:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões.
- 5 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o tenha instituído.
Artigo 9.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 24/01/2024
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