- 1 -O período normal de trabalho semanal é de 35 horas.
- 2 -O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas.
- 3 -Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 4 -Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os trabalhadores da carreira médica podem prestar até cinco horas de trabalho consecutivo e ter um intervalo de descanso de 30 minutos.
- 6 -O trabalhador que desempenha funções em dois ou mais locais no mesmo dia, tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera tempo de trabalho.
Artigo 3.º — Duração do trabalho normal
Vigente desde: 05/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2017