- 1 -Na rotulagem ou folheto informativo dos medicamentos objeto de autorização de utilização excecional pode ser dispensada a inclusão de algumas das menções exigidas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, bem como a sua redação em língua portuguesa.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve garantir que é disponibilizada toda a informação relevante à correta e segura utilização do medicamento autorizado excecionalmente, nomeadamente as condições de armazenamento e conservação, manuseamento, incompatibilidades, prazo de validade após abertura ou reconstituição, precauções especiais de administração e conservação, se aplicáveis.
Artigo 14.º — Informação para utilização
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