- 1 -O titular de Autorização de utilização excecional deve comunicar ao INFARMED o consumo dos medicamentos cuja utilização excecional foi autorizada ao abrigo da presente secção, através do código hospitalar nacional do medicamento (CHNM) atribuído pelo INFARMED, de acordo com a Portaria n.º 155/2007, de 31 de janeiro e a deliberação n.º 103/CA/2007, de 1 de março.
- 2 -O titular de Autorização de utilização excecional deve, de igual modo, comunicar ao INFARMED todas as situações em que, apesar de lhe ter sido concedida a Autorização de utilização excecional, não consiga obter o referido medicamento.
Instrução dos processos
Artigo 16.º — Dever de comunicação
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