- 1 -A título excecional e para efeitos de dispensa a um doente específico, a farmácia de oficina pode, adquirir medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -Não podem ser adquiridos ao abrigo deste capítulo os medicamentos:
- a)Cuja classificação em Portugal quanto à dispensa seja incompatível com a sua dispensa em farmácia de oficina;
- b)Cuja prescrição ou dispensa colida com a legislação e regulamentação aplicáveis em Portugal;
- c)Contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- d)Derivados do plasma humano;
- e)Para os quais tenham sido utilizados derivados do plasma humano como excipiente ou em qualquer das fases de fabrico.
- 3 -A farmácia de oficina não necessita de uma autorização formal do INFARMED desde que cumpra todas as disposições constantes do presente capítulo.
Artigo 26.º — Autorização de aquisição
Vigente desde: 21/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2021