1 - Para efeitos do presente capítulo a receita médica pode ser manual ou impressa que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do utente;
b) Identificação do prescritor, incluindo contacto, assinatura e vinheta do prescritor;
c) Identificação do medicamento, incluindo DCI, forma farmacêutica e dosagem.
A receita deve, ainda, especificar a quantidade de embalagens a adquirir, que deverá ser compatível com o regime terapêutico e com a duração do tratamento prevista, mas nunca superior à quantidade necessária para seis meses.
3 - A prescrição médica deve ser acompanhada de uma justificação clínica do prescritor que mencione, nomeadamente, a imprescindibilidade do tratamento e que o medicamento se destina a uma indicação sem similar disponível nem alternativa terapêutica em Portugal.