- 1 -A farmácia de oficina deve conservar, para efeitos de fiscalização e por um período não inferior a cinco anos, a informação relativa às aquisições de medicamentos efetuadas ao abrigo do disposto no presente Regulamento
- 2 -A informação a conservar deve incluir os seguintes elementos.
- a)Nome do medicamento;
- b)País de registo;
- c)Composição qualitativa e quantitativa de substâncias ativas;
- d)Forma farmacêutica;
- e)Apresentação;
- f)Quantidade adquirida;
- g)Prescrição médica;
- h)Justificação mencionada no n.º 3 do artigo 28.º;
- i)Fatura prevista no artigo 30.º
Os medicamentos adquiridos e dispensados pela farmácia de oficina ao abrigo do presente Regulamento devem ser comunicados semestralmente ao INFARMED, I. P. por via eletrónica.
Artigo 31.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 21/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2021