- 1 -Os medicamentos a que se refere o presente regulamento devem ser fabricados de acordo com as Boas Práticas de Fabrico.
- 2 -Salvo exceções devidamente justificadas, os medicamentos objeto de qualquer das autorizações previstas no presente regulamento, que sejam fabricados em Estados Terceiros e que não sejam adquiridos ao abrigo de AIM na União Europeia devem, no que respeita à libertação de lotes para o mercado, obedecer ao disposto no regime de importação de medicamentos.
- 3 -A aquisição de medicamentos derivados do plasma humano obedece às regras estabelecidas em legislação própria.
- 4 -Qualquer reação adversa decorrente da utilização de um medicamento para o qual tenha sido concedida uma autorização ao abrigo do presente regulamento, e que seja do conhecimento das entidades autorizadas ou dos profissionais de saúde deverá, obrigatoriamente, ser notificada ao INFARMED ou às unidades regionais de farmacovigilância, sem prejuízo da notificação pelo utente.
- 5 -As autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento podem ser condicionadas ao cumprimento de outros requisitos, designadamente, à prévia análise qualitativa e quantitativa de cada lote e à observância de regras específicas relativas à farmacovigilância.
Artigo 5.º — Garantia da qualidade e segurança
Vigente desde: 21/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2021