- 1 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha que fazer face a situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo Conselho Diretivo.
- 2 -O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no número anterior é de 150 horas.
Artigo 22.º — Limites
Vigente desde: 23/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2019