- 1 -O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.
- 2 -O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.
Artigo 23.º — Registo
Vigente desde: 23/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2019