- 1 -Em regra, as unidades de intervenção local asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 horas e as 20 horas nos dias úteis.
- 2 -O período de atendimento ao público das unidades de intervenção local é aprovado pelo Conselho Diretivo sob proposta dos serviços, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as unidades com serviço de atendimento permanente e/ou internamento, as quais funcionam ininterruptamente 24 horas por dia.
- 4 -As unidades de intervenção local devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada, com flexibilidade organizativa dando resposta às necessidades do utente, das famílias e da comunidade.
- 5 -Os períodos de atendimento identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada dos edifícios onde estão instaladas as unidades de intervenção local da ARSC, I. P., e serão divulgados no respetivo sítio da Internet.
Artigo 5.º — Período de funcionamento e atendimento nas unidades de intervenção local
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019