- 1 -Qualquer ausência ao serviço que ocorra durante o período de presença obrigatória deverá ser previamente autorizada pelos respetivos superiores hierárquicos, sob pena de marcação de falta injustificada.
- 2 -A inexistência de registo de assiduidade em dia de trabalho é considerada ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto se a falta de registo for suprida mediante justificação do trabalhador aceite pelos superiores hierárquicos.
- 3 -As ausências motivadas por prestação de serviço externo, frequência de ações de formação ou participação, quando superiormente determinadas, em reuniões, seminários ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, são consideradas como serviço efetivo para todos os efeitos legais.
- 4 -Todas as ausências e irregularidades de marcação devem ser justificadas pelos meios em vigor e visadas pelos superiores hierárquicos impreterivelmente até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que reportam as faltas.
- 5 -Os superiores hierárquicos deverão validar as ausências e irregularidades, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que se reportam.
Artigo 14.º — Ausências ao serviço
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022