- 1 -O regime de horário flexível consiste na faculdade do trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.
- 2 -Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:
- a)Plataforma do período da manhã: Das 10 horas às 12 horas;
- b)Plataforma do período da tarde: Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -É obrigatória a utilização mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para descanso entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.
- 4 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, e salvo aplicação do disposto no artigo 16.º, implicando a perda desse tempo de trabalho correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através dos mecanismos em vigor de controlo da assiduidade e da pontualidade.
- 5 -O horário de trabalho em regime flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento da APA, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 13/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2022